Pular para o conteúdo

DECRETO N° 43.353, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

  • por

(DOE de 05.01.2023)

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração do Decreto n° 38.928, de 21 dezembro de 2018, pelo Decreto n° 43.075, de 17 de novembro de 2022, e o Convênio ICMS 154/22,

DECRETA:

Art. 1° O item 63.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos do Anexo 05 – Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 154/22):

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOLEGISLAÇÃOMVAALÍQUOTA
63.020.063.003923.30.90MamadeirasConvênio ICMS 142/18
Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10
Protocolo ICMS 58/18 Decreto n° 39.746/19
Operação Interna (Original) = 67,96%
Op. Interestadual c/ 4% = 96,64%
Op. Interestadual c/ 7% = 90,49%
Op. Interestadual c/ 12% = 80,25%
18%
3924.10.10
3924.90.00
4014.90.90
7013

”.

Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1° de novembro de 2022 até a data de sua publicação.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?