(DODF de 29.12.2022 – Edição Extra)
Implementa na legislação tributária do Distrito Federal disposições do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; na Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal n° 194, de 23 de junho 2022; e no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022; e
CONSIDERANDO ainda o disposto no § 4° do art. 24 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica recepcionado o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Parágrafo único. A recepção prevista no caput implica internalizar as disposições do convênio a que se refere nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, qualquer que seja a sua finalidade.
Art. 2° Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1°, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas nos seguinte valores:
I – R$ 0,9456, por litro, para o diesel e biodiesel; e
II – R$ 1,2571, por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.
Art. 3° Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre normas complementares ao cumprimento das disposições do convênio de que trata este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023, até enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar federal n° 192, de 2022, em conformidade com a cláusula trigésima quarta do citado Convênio.
Brasília, 29 de dezembro de 2022
134° da República e 63° de Brasília
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