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DECRETO N° 44.103, DE 02 DE JANEIRO DE 2023

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(DODF de 03.01.2023)

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS 104, de 29 de setembro de 2017, e no Ajuste SINIEF 14, de 29 de setembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1° O Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de janeiro de 2023

134° da República e 63° de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I AO DECRETO n° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
…….…………………………..…………………………………………..
5880% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante, nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito provenientes da prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14, de 29 de setembro de 2017.ICMS 104/2017a partir de 01/01/2021
58.1A redução prevista neste item aplica-se exclusivamente às operações com bens, materiais ou peças com defeito provenientes da prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/2017): I – empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1° da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75, de 9 de dezembro de 1991; II – empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED – Empresa de Defesa ou EED – Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial; III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos da cláusula sexta.  
 NOTA 1 – O Convênio ICMS 104, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no DOU de 05/10/2017, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26/10/17, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.337, de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15/12/21.  

(AC)”

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