(DODF de 05.01.2023)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, especificamente o Caderno I do Anexo I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 3° da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994; no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016; e no Convênio ICMS 71, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de janeiro de 2023
134° da República e 63° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO
“ANEXO I DO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
………. | ………………….. | ………… | ………… |
193 | Nas operações internas com areia, brita, tijolo (exceto refratário e de vidro) e telha de barro. | ICMS 71/2019 ICMS 101/2016 | A partir de 1° de janeiro de 2021 |
193.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. | ||
NOTA 1 – o Convênio ICMS 71/2019, que revigora o Convênio ICMS 101/2016, foi publicado no DOU de 9/7/19; ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 6, publicado no DOU de 25/7/19; e homologado pelo Distrito Federal por meio do Decreto Legislativo n° 2.359, de 2021. | |||
………. | ………………….. | ………… | ………… |
“(NR)