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DECRETO N° 44.108, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

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(DODF de 05.01.2023)

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, especificamente o Caderno I do Anexo I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 3° da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994; no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016; e no Convênio ICMS 71, de 5 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo I Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de janeiro de 2023

134° da República e 63° de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO

“ANEXO I DO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
……….…………………..……………………
193Nas operações internas com areia, brita, tijolo (exceto refratário e de vidro) e telha de barro.ICMS 71/2019
ICMS 101/2016
A partir de 1° de janeiro de 2021
193.1Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.  
 NOTA 1 – o Convênio ICMS 71/2019, que revigora o Convênio ICMS 101/2016, foi publicado no DOU de 9/7/19; ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 6, publicado no DOU de 25/7/19; e homologado pelo Distrito Federal por meio do Decreto Legislativo n° 2.359, de 2021.  
……….…………………..……………………

“(NR)

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