(DOE de 30.12.2022)
Dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 199/2022, que “dispõe sobre o Regime de Tributação Monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e Dedução do Imposto”, a partir de 1° de abril de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-040073/000276/2022, e
CONSIDERANDO:
– que a Lei Complementar federal n° 192, 11 de março de 2022, definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior;
– que, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e Distrito Federal, mediante deliberação na forma prevista na alínea “g” do inciso XII do § 2° do mesmo artigo, ou seja, por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, as alíquotas do ICMS quanto aos combustíveis de que trata a LC n° 192/2022, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
– que, no exercício da competência referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que produzirá efeitos a partir de 1° de abril de 2023;
– que o referido Convênio não trata de benefícios fiscais, não se aplicando o disposto no art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020;
– a necessidade, com vistas à segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste Estado, do Convênio ICMS n° 199/2022, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1° O Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”, aplica-se ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1° de abril de 2023.
Art. 2° Antes da data prevista no art. 1°, deverão ser promovidas as adequações necessárias na legislação tributária fluminense.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador