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DECRETO N° 48.298, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)

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(DOE de 30.12.2022 – Edição Extra)

Fixa a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel s10, demais óleos diesel e GLP, nos termos do Convênio ICMS n° 198/2022 com efeitos até 31 de março de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-040073/000276/2022, e

DECRETA:

Art. 1° Fica fixada, nos termos do Convênio ICMS n° 198, de 22 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com diesel S10, demais óleos diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), como correspondente à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final (PMPF), a ser apurada mensalmente:

I – para o mês de janeiro de 2023, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua fixação;

II – para o mês de fevereiro de 2023, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à sua fixação;

III – para o mês de março de 2023, nos 12 (doze) meses anteriores à sua fixação.

§ 1° O PMPF será divulgado mensalmente, observado o disposto no art. 10 do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, bem como no inciso XVII do art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022.

§ 2° O PMPF relativo ao mês de janeiro de 2023 é o que consta no Anexo I.

Art. 2° A fixação e a divulgação da base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com gasolina automotiva comum, gasolina premium, etanol hidratado combustível e gás natural veicular observará o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, e nos dispositivos referidos no § 1° do art. 1°.

Parágrafo Único. O PMPF aplicável a partir de 1° de janeiro de 2023 é o que consta no Anexo II.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador

ANEXO I

Base de Cálculo
de 1° a 31 de janeiro de 2023.

DIESEL S10 (R$/ litro)ÓLEO DIESEL (outros) (R$/ litro)GLP (R$/ kg)
4,94134,84316,2499

ANEXO II

Base de Cálculo
A partir de 1° de janeiro de 2023.

GASOLINA AUTOMOTIVA COMUM (R$/ litro)GASOLINA PREMIUM (R$/ litro)ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL (R$/ litro)GÁS NATURAL VEICULAR (R$/ m³)
5,06005,20004,46004,6600

(*) Republicado no DOE de 30.12.2022 – Edição Extra, por ter saído com incorreções no original.

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