(DOE de 30.12.2022)
Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o inciso V do § 6° e o § 8° do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 628 – (…)
§ 6° No período entre outubro de 2021 e março de 2023, em substituição ao disposto no caput e no § 1°, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, por trimestre, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, com a redução de base de cálculo do imposto, será o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no exercício de 2019, dividido por quatro:
(…)
V – para as aquisições de outubro de 2022 a março de 2023, 100% (cem por cento).
(…)
§ 8° Caso o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não tenha adquirido o produto com a redução de base de cálculo do imposto no exercício de 2019, em substituição ao disposto no caput e no § 1°, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, por trimestre, com a redução de base de cálculo do imposto, no período entre outubro de 2021 e março de 2023, será o valor correspondente ao volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no período de junho a novembro de 2021, dividido por dois.”.
Art. 2° A Superintendência de Fiscalização editará portaria ajustando o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, com a redução de base de cálculo do imposto decorrente da alteração promovida por este decreto, relativo ao período entre janeiro a março de 2023, independentemente de pedido de alteração ou de renovação do prestador do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, observando a relação dos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte rodoviário público de passageiros constantes da portaria vigente na data da publicação deste decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO