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DECRETO N° 48.555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022)

Dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1° Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado de Minas Gerais as disposições constantes do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Art. 2° Para os efeitos do disposto no art. 1°, portaria do Subsecretário da receita Estadual disciplinará a inscrição do contribuinte ou do agente da cadeia de comercialização no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil .

ROMEU ZEMA NETO

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