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DECRETO N° 48.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 31.12.2022)

Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6° do Art. 8° e no Art. 22, da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 180/22, 181/22, 182/22 e 190/22, todos de 9 de dezembro de 2022, e no Protocolo ICMS 77/22, de 14 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1° O item 92 da Parte 1 do Anexo I do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

92Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2 .0 l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista). (…)  30/04/2024

Art. 2° Os itens 82 e 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida do item 270:

82 Quetiapina2934 .99 .69Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de QuetiapinaHemifumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
(…)(…)(…)(…)(…)
96Somatropina2937.11.00Somatropina – 4 uI – injetável – por frasco-ampola ou carpule .3003.39.29
3004.39.29
Somatropina – 12 uI – Injetável – por frasco-ampola ou carpule .
Somatropina – 15 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 16 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.
Somatropina – 18 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.
Somatropina – 24 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.
Somatropina – 30 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 36 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.
Somatropina – 45 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.
(…)(…)(…)(…)(…)
270Imiglucerase3507 .90 .39Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável.3003.90.29
3004.90.19

Art. 3° A Parte 17 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 13, com a seguinte redação:

13UHE São Simão Energia S.ASanta vitóriaAs mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02.

Art. 4° A Parte 29 do Anexo I do RICMS fica acrescida dos itens 132 e 133, com a seguinte redação:

1323003.90.89
3004.90.79
Baricitinibe
1333004.90.69Nirmatrelvir e ritonavir 

Art. 5° O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

17 (…)
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/91).

Art. 6° Fica revogado o item 156 da Parte 15 do Anexo I do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – retroativos, a partir de 29 de dezembro de 2022, relativamente:

a) ao item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) ao item 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

c) ao item 13 da Parte 17 do Anexo I do RICMS;

II – a partir de 1° de janeiro de 2023, relativamente:

a) aos itens 132 e 133 da Parte 29 do Anexo I do RICMS;

b) ao Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III – a partir de 1° de fevereiro de 2023, relativamente aos itens 82, 156 e 270 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.

ROMEU ZENDA NETO

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