(DOE de 31.12.2022)
Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6° do Art. 8° e no Art. 22, da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 180/22, 181/22, 182/22 e 190/22, todos de 9 de dezembro de 2022, e no Protocolo ICMS 77/22, de 14 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O item 92 da Parte 1 do Anexo I do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
92 | Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2 .0 l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista). (…) | 30/04/2024 |
Art. 2° Os itens 82 e 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida do item 270:
82 | Quetiapina | 2934 .99 .69 | Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | 3003.90.89 3004.90.79 |
Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina | Hemifumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina – 4 uI – injetável – por frasco-ampola ou carpule . | 3003.39.29 3004.39.29 |
Somatropina – 12 uI – Injetável – por frasco-ampola ou carpule . | ||||
Somatropina – 15 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina – 16 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. | ||||
Somatropina – 18 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. | ||||
Somatropina – 24 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. | ||||
Somatropina – 30 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina – 36 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. | ||||
Somatropina – 45 uI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. | ||||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
270 | Imiglucerase | 3507 .90 .39 | Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável. | 3003.90.29 3004.90.19 |
Art. 3° A Parte 17 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 13, com a seguinte redação:
13 | UHE São Simão Energia S.A | Santa vitória | As mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
Art. 4° A Parte 29 do Anexo I do RICMS fica acrescida dos itens 132 e 133, com a seguinte redação:
132 | 3003.90.89 3004.90.79 | Baricitinibe |
133 | 3004.90.69 | Nirmatrelvir e ritonavir |
Art. 5° O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
17 (…) |
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/91). |
Art. 6° Fica revogado o item 156 da Parte 15 do Anexo I do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos, a partir de 29 de dezembro de 2022, relativamente:
a) ao item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 13 da Parte 17 do Anexo I do RICMS;
II – a partir de 1° de janeiro de 2023, relativamente:
a) aos itens 132 e 133 da Parte 29 do Anexo I do RICMS;
b) ao Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III – a partir de 1° de fevereiro de 2023, relativamente aos itens 82, 156 e 270 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZENDA NETO