(DOE de 02.01.2023)
Altera o Decreto n° 5.163-R, de 28 de junho de 2022, que regulamenta a Lei n° 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO as informações constantes do processo 2022-ZRMDR;
DECRETA:
Art. 1° O art. 14 do Decreto n° 5.163-R, de 28 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Para efeito das transações celebradas nos termos do art. 7°, II da Lei n° 10.869, de 03 de julho de 2018, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 6°, § 4°, I deste Decreto.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de junho de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de dezembro de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado