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DECRETO N° 5.270-R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 02.01.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no processo n° 2022-8BGR0;

DECRETA:

Art. 1° O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-X, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-X

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS E INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z. Os procedimentos relativos às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, observarão o disposto neste Capítulo (Ajuste Sinief 15/20).

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I – como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II – como natureza da operação, a expressão “Simples Remessa”;

III – no grupo “G – Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

IV – no campo “infAdFisco”, a expressão “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A do RICMS/ES”.

§ 1° Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

§ 2° No caso de remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I – em campo próprio, referência à chave de acesso da NF-e de remessa inicial; e

II – no campo “infAdFisco”, a expressão “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, emitida nos termos do § 2° do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A do RICMS/ES”.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-B. Na movimentação de bens do ativo imobilizado de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, a NF-e terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador de serviços deverá emitir:

I – NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e

II – NF-e de remessa simbólica, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A.

§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deverão, além dos demais requisitos, conter:

I – no campo “infAdFisco”, a seguinte observação:

a) no caso do inciso I do caput, “Retorno simbólico de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do inciso I do § 1° do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-B do RICMS/ES”;

b) no caso do inciso II do caput, “Remessa simbólica de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do inciso II do § 1° do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-B do RICMS/ES”; e

II – em campo próprio, referência à chave de acesso da NF-e de remessa inicial.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-C. Na movimentação de partes e peças e materiais de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, a NF-e terá prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador de serviços deverá emitir:

I – NF-e de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e

II – NF-e de remessa simbólica, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A.

§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deverão, além dos demais requisitos, conter:

I – no campo “infAdFisco”, a seguinte expressão:

a) no caso do inciso I do caput, “Retorno simbólico de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do inciso I do § 1° do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-C do RICMS/ES”;

b) no caso do inciso II do caput, “Remessa simbólica de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do inciso II do § 1° do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-C do RICMS/ES”; e

II – em campo próprio, referência à chave de acesso da NF-e de remessa inicial.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, o estabelecimento prestador de serviços emitirá:

I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e no campo “infAdFisco” a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES”; e

II – NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2° do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e no campo “infAdFisco” a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES”.

§ 1° Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador de serviços, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco” a expressão “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do § 1° do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES”.

§ 2° Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I – como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II – o destaque do imposto, se devido; e

III – no campo “infAdFisco”, a expressão ” Remessa de bens, partes ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do inciso § 2° do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D do RICMS/ES”.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-E. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo próprio, às chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e de remessa complementar; e

II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-A, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo próprio, às chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e remessa complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas obrigatoriamente no DANFE.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I – o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e

II – no campo “infAdFisco”, a expressão “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto. NF-e emitida nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F do RICMS/ES”.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:

I – prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou

II – tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-G. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-D; e

II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, indicando, como natureza da operação, o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco” a expressão “Retorno (simbólico ou físico, conforme o caso) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto. NF-e emitida nos termos do inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES”.

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco” a expressão “Entrada de bens, partes ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Parágrafo único do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES “, que será emitida pelo:

I – prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou

II – tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

(…)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de dezembro de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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