(DOE de 30.12.2022)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento nos §§ 6° e 8° do art. 31 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6051 – No Livro II, art. 26, inciso I, alínea “g”, o número 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. ……………………………………………….
I – ………………………………………………………
………………………………………………………….
g) ………………………………………………………
………………………………………………………….
2 – diferimento parcial previsto no Livro III, arts. 1°-L e art. 1°-M.
………………………………………………………….
ALTERAÇÃO N° 6052 – No Livro III, no Título I, Capítulo I, Seção II, fica acrescentado o art. 1°-M com a seguinte redação:
Art. 1°-M Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação.
NOTA 01 – Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, “caput”, nota 07.
NOTA 02 – Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária.
NOTA 03 – A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária.
NOTA 04 – Aplica-se a este artigo o disposto na alínea “c” do § 2° do art. 1°.
ALTERAÇÃO N° 6053 – No Livro III, art. 4°, a nota 03 do “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° …………………………………………………
………………………………………………………….
NOTA 03 – Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1°-L, nota 03, e art. 1°-M, nota 03.
………………………………………………………….
ALTERAÇÃO N° 6054 – No Livro III, art. 15, fica acrescentada a nota 07 ao “caput” com a seguinte redação:
Art. 15. ……………………………………………….
………………………………………………………….
NOTA 07- Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1°-M, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte:
a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,88 / (1- ALQ intra)] -1”, na qual:
1 – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III;
2 – “ALQ intra” é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias;
b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida.
………………………………………………………….
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.