(DOE de 30.12.2022)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.164, pelo Min. André Mendonça, e no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 40/22, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6055 – No Livro I, fica acrescentado o Título VII com a seguinte redação:
Título VII
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Art. 62. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Conv. ICMS 199/22.
NOTA – O Conv. ICMS 199/22 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.
Parágrafo único. Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições do Conv. ICMS 199/22.
ALTERAÇÃO N° 6056 – No Livro III, Título III, Capítulo II, fica acrescentada a nota 02 ao título da Seção XVII e a nota passa a ser nota 01, conforme segue:
Seção XVII ………………………………………..
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NOTA 01 – …………………………………………
NOTA 02 – Ver: Regime de Tributação Monofásica, quando se tratar de diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, Livro I, Título VII.
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Art. 2° Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6057 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 32 – ……………………………………………
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CCVI – no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:
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Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 4/19, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6058 – No Livro I, art. 32, o inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 32 – …………………………………………….
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CLXXX – no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento;
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Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto ao art. 1°, a partir de 1° de abril de 2023; e
II – quanto aos arts. 2° e 3°, a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2022