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DECRETO N° 56.808, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 02.01.2023)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no inciso IV da Lei n° 15.923, de 26 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6059 – Na tabela do Apêndice II, Seção I, é dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXIV e ficam acrescentados os itens CVI, CVII e CVIII, conforme segue:

ITEMDISCRIMINAÇÃO
XXXVIIISaída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária.
LXXIVSaída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
CVISaída de grãos de canola.
CVIISaída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estagelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
CVIIISaída de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS 130/20, de 14 de outubro de 2020 e no Convênio ICMS 16/21, de 26 de fevereiro de 2021, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2007, 20 de outubro de 2020 e 03 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 6060 – No Livro III, art. 140-A, o § 1° passa a ser parágrafo único, conforme segue:

Art. 140-A. ……………………………………………

……………………………………………………………

Parágrafo único – O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o “caput”, devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto a alteração n° 6060, a 19 de dezembro de 2022, e quanto à alteração n° 6059 a 27 de dezembro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.

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