(DOE de 02.01.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 151/20, de 9 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 96/22, de 1° de julho de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 24/20 e 25/22, publicados no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020 e de 21 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6064 – No Livro I, art. 23:
a) no inciso LXXVI, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ………………………………………………..
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LXXVI – …………………………………………………
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NOTA 07 – O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1° de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2024.
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b) o “caput” do inciso LXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23. ………………………………………………..
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LXXXVII – valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1° de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2024, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de janeiro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.