(DOE de 02.01.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 128/22, de 9 de setembro de 2022, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 32/22, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, fica introduzida as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6065 – No Livro I, art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXXII com a seguinte redação:
Art. 9° ………………………………………………….
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CCXXII – operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVII.
NOTA 02 – Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
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ALTERAÇÃO N° 6066 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLVII com a seguinte redação:
Art. 35. ………………………………………………..
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XLVII – às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9°, CCXXII;
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1° de janeiro de 2023
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.