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DECRETO N° 56.826, DE 1° DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 02.01.2023)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, itens 9 e 20, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6071 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CLXXXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. ……………………………………………………..

………………………………………………………………..

CLXXXIII – a partir de 1° de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

………………………………………………………………..

ALTERAÇÃO N° 6072 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CLXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. ……………………………………………………..

………………………………………………………………..

CLXXXIV – a partir de 1° de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

………………………………………………………………..

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1° de janeiro de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

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