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DECRETO N° 56.828, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 02.01.2023)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, e no Convênio ICMS 180/22, de 09 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 07/02 e 42/22, publicados no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002 e de 29 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6074 – Na tabela do Apêndice XXIII:

a) é dada nova redação ao item 82;

b) é dada nova redação ao item 96;

c) fica revogado o item 156;

d) fica acrescentado o item 270, conforme segue:

ItemFármacosNBM/SH-NCM
Fármacos
MedicamentosNBM/SH-NCM
Medicamentos
82Quetiapina2934.99.69Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de QuetiapinaHemifumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
96Somatropina2937.11.00Somatropina – 4 UI – injetável – por frasco-ampola ou carpule3003.39.29
3004.39.29
Somatropina – 12 UI – Injetável – por frasco-ampola ou carpule
Somatropina – 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 36 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
270Imiglucerase3507.90.39Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável3003.90.29
3004.90.19

Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020, e no Convênio ICMS 181/22, de 09 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 15/20 e 42/22, publicados no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020 e de 29 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 6075 – Na tabela do Apêndice XLVIII, ficam acrescentados os itens 132 e 133, conforme segue:

ItemDescriçãoClassificação na NBM/SH-NCM
132Baricitinibe3003.90.89
3004.90.79
133Nirmatrelvir e ritonavir3004.90.69

Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001, e no Convênio ICMS 182/22, de 09 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 07/01 e 42/22, publicados no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2001 e de 29 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:

ALTERAÇÃO N° 6076 – No Livro I, art. 9°, LXXIX, o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 9° ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

LXXIX – saídas, no período de 1° de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2024, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);

…………………………………………………………………………

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I – às alterações n° 6074, “b”, n° 6075 e n° 6076, a partir de 1° de janeiro de 2023; e

II – à alteração n° 6074, “a”, “c” e “d”, a partir de 1° de fevereiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1° de janeiro de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

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