(DOE de 02.01.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, e no Convênio ICMS 180/22, de 09 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 07/02 e 42/22, publicados no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002 e de 29 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6074 – Na tabela do Apêndice XXIII:
a) é dada nova redação ao item 82;
b) é dada nova redação ao item 96;
c) fica revogado o item 156;
d) fica acrescentado o item 270, conforme segue:
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
… | … | … | … | … |
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | 3003.90.89 3004.90.79 |
Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina | Hemifumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
… | … | … | … | … |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina – 4 UI – injetável – por frasco-ampola ou carpule | 3003.39.29 3004.39.29 |
Somatropina – 12 UI – Injetável – por frasco-ampola ou carpule | ||||
Somatropina – 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina – 36 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina – 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
… | … | … | … | … |
270 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável | 3003.90.29 3004.90.19 |
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020, e no Convênio ICMS 181/22, de 09 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 15/20 e 42/22, publicados no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020 e de 29 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6075 – Na tabela do Apêndice XLVIII, ficam acrescentados os itens 132 e 133, conforme segue:
Item | Descrição | Classificação na NBM/SH-NCM |
… | … | … |
132 | Baricitinibe | 3003.90.89 3004.90.79 |
133 | Nirmatrelvir e ritonavir | 3004.90.69 |
Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001, e no Convênio ICMS 182/22, de 09 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 07/01 e 42/22, publicados no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2001 e de 29 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6076 – No Livro I, art. 9°, LXXIX, o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 9° ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
LXXIX – saídas, no período de 1° de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2024, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);
…………………………………………………………………………
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I – às alterações n° 6074, “b”, n° 6075 e n° 6076, a partir de 1° de janeiro de 2023; e
II – à alteração n° 6074, “a”, “c” e “d”, a partir de 1° de fevereiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1° de janeiro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.