(DOE de 02.01.2023)
Dispensa créditos tributários relacionados ao ICMS incidente nas saídas de alho de produtor rural e cooperativa de produtores rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 132/22, de 23 de setembro de 2022, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 36/22, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, equivalente ao valor do imposto que exceder à carga tributária de 1,2% (um inteiro e vinte centésimos por cento), na operação com redução de base de cálculo, nas saídas de alho de produtor rural e cooperativa de produtores rurais, nos termos do Convênio ICMS 181/21, de 6 de outubro de 2021, realizadas no período de 1° de janeiro a 30 de novembro de 2021.
Art. 2° O benefício previsto neste Decreto aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de janeiro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.