(DOE de 29.12.2022)
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal n o 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022;
CONSIDERANDO o Acordo firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF;
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, pelo Min. André Mendonça;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4° e no § 5° do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica, observar-se-ão as regras previstas neste Decreto.
§ 1° Ao que não for contrário ao disposto neste Decreto, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 2° Cessados os efeitos do Convênio ICMS n° 199/22 em relação a determinado combustível previsto neste Decreto, aplica-se o regime normal de incidência plurifásica.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 2° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Parágrafo único. Neste decreto utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I – B100: Biodiesel;
II – Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
IV – GLP: gás liquefeito de petróleo;
V – GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII – GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
IX – TRR: transportador revendedor retalhista;
X – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI – UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
XII – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV – FCV: fator de correção do volume;
XV – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XVIII – UF – unidade federada.
art. 3° Para todos os efeitos deste decreto, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I – em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;
II – em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
III – não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
IV – nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;
V – nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI – nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (Vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b” deste inciso;
VII – na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo;
VIII – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UF de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo.
Art. 4° São contribuintes do imposto de que trata este decreto, nos termos da Lei Complementar n o 192/22:
I – o produtor nacional de biocombustíveis;
II – a refinaria de petróleo e suas bases;
III – a CPQ;
IV – a UPGN;
V – o formulador de combustíveis; e
VI – o importador.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
Art. 5° Nos termos da Lei Complementar n° 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:
I – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§ 1° Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2° Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20° C (Vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final à Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas à Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial à Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas à Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20° C / FCV)].
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação.
Art. 6° A Secretaria da Fazenda poderá exigir a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do artigo 15.
Art. 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 8° As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata este artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.
Art. 9° As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° C (Vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 10. O valor do imposto, nos termos deste decreto, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 11. O imposto incidente, nos termos deste decreto, deverá ser recolhido:
I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto;
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do décimo dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 3° deste decreto e nos termos do art. 12;
b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 3°, do imposto do B100 e nos termos do artigo 12;
c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 3° ;
d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do caput do art. 3° para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10 do art. 17, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.
§ 2° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e nos termos do art. 12.
§ 3° À exceção dos §§ 2° e 3° deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este decreto em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do art. 4°, e pelo distribuidor de combustíveis.
Art. 12. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100.
§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100;
§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I – IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;
II – QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20° C (Vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III – IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
IV – ALIQ: alíquota específica sobre o B100.
§ 3° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I – em favor da UF de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 3°, nos prazos previstos no art. 11;
II – englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção definida no inciso VI do art. 3°, nos prazos previstos no art. 11.
Art. 13. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este decreto caberá:
I – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 3°, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 11, observada art. 12;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 11, observado o art. 12;
II – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 3°, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 11, observado o art. 12;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do importador, do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 11, observado o art. 12;
III – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 3° e nos termos do inciso II do art. 11;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 3° e nos termos do inciso II do art. 11;
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 3° e nos termos do inciso II do art. 11;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 3° e nos termos do inciso II do art. 11.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do art. 12.
Art. 15. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:
I – quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro ou GLGN:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito à tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da legislação vigente.”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 20, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;
II – quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas às suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM B100
Art. 16. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 11 e 12.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Art. 17. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão:
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 20, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
d) informados pelos distribuidores de gás;
II – apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do art. 20, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do décimo dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo;
c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea “a”;
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
§ 2° Para fins do disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 3° A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao décimo dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.
§ 6° Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do ICMS cobrado por tributação monofásica e devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra UF.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8° Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Decreto.
§ 9° Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Art. 18. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I – Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o B100, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre o Óleo Diesel A;
IV – Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V – Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI – Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII – Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII – Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
IX – Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
X – Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.
Art. 20. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.
§ 2° Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3° Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 21. A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 20 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 22. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 20 calculará:
I – o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;
II – o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 17, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 20 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado art. 3° deste decreto.
§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 3° deste decreto.
§ 3° O ICMS sobre o B100 retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.
§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 20 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 19, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 23. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 20:
I – à UF de origem;
II – à UF de destino;
III – ao fornecedor do combustível;
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III – estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 17 deste decreto.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 24. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 25. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do art. 20 deste decreto.
§ 1° O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese de que trata o “caput”, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4° Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4°, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.
§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7° A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.
§ 9° Para fins de cálculo d os acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.
Art. 26. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do art. 23, TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o art. 20.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 27. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Art. 28. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.
Art. 29. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 23 deste decreto.
Art. 30. Na falta da inscrição prevista no art. 6°, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.
§ 1° Na hipótese deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;
IV – cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A ou X e XI, de que trata o art. 19, conforme o caso.
§ 2° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o “caput”, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° deste artigo.
Art. 31. A Secretaria da Fazenda poderá, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 32. A Secretaria da Fazenda poderá, até o oitavo dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1° Efetuada a comunicação referida no “caput” deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3° Efetuada a comunicação prevista no “caput”, deverá a refinaria, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3°, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.
§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste Decreto será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo, serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 33. O protocolo de entrega das informações de que trata este Decreto não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 34. O disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF n° 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este decreto estar inserida nesta declaração.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023, para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil