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DECRETO N° 86.073, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 198, de 22 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000044526/2022,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 198, de 22 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo GLP/P13 e GLP, é a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 198/22).

§ 1° Os valores apurados nos termos do caput deste artigo serão informados até o dia 20 (vinte) de cada mês à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de ato DO COTEPE/ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte.

§ 2° Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, as Unidades Federadas informarão os valores à Secretaria Executiva do CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União -DOU até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 3° Os valores apurados nos termos do caput deste artigo, nas operações com diesel S10 e óleo diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

§ 4° Os valores apurados nos termos do caput deste artigo vigorarão de 1° de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.” (AC)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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