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EDITAL N° 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023

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(DODF de 04.01.2023)

Aviso de Lançamento da TEO 2023

O CHEFE DA UNIDADE DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL DF – LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Regimento Interno aprovado pela PORTARIA N° 49/2022 – DF LEGAL, de 30 de junho de 2022, e ainda, em observância a Lei Complementar 783, de 30 de outubro de 2008, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TEO, relativa ao exercício de 2023.

1 Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo no Distrito Federal, NOTIFICADOS do lançamento da Taxa de Execução de Obras – TEO, referente ao exercício de 2023.

2 O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada com o índice estabelecido pelo fator fiscal, constantes no documento de arrecadação – DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência do contribuinte, conforme a tabela a seguir:

ITEMESPECIFICAÇÃOÍNDICE F.F.PERÍODO INCIDÊNCIA
1Execução de Obra de Construção, Demolição, Reforma ou Parcelamento de solo – por área de projeto:
1.1Até 1.000 m²2,12ANUAL
1.2Para cada metro quadrado excedente, a partir de 1.000 m².0,29ANUAL

3 O pagamento da TEO deverá ser efetuado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 89,74 (oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).

3.1 – As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o valor residual dispensado as frações de centavos.

3.2 O valor mínimo para lançamento da TEO é de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).

3.3 O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.

4 Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos no item 4.1, são:

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DA TEO – 2023
PARCELADATA DE VENCIMENTO
Parcela Única ou Primeira Parcela31/05/2023
Segunda Parcela30/06/2023
Terceira Parcela31/07/2023
Quarta Parcela31/08/2023
Quinta Parcela29/09/2023
Sexta Parcela31/10/2023

4.1 Na hipótese de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da primeira parcela ou da parcela única junto à Administração Regional competente.

5 Na falta do recebimento do documento de arrecadação – DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http://www.dflegal.df.gov.br ou em um dos núcleos de atendimento ao cidadão da DF Legal.

6 A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.

7 O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio, em qualquer um dos núcleos de atendimento ao cidadão, dirigida ao Chefe da Unidade de Receita da DF Legal, até 30 dias após o vencimento da primeira parcela ou parcela única.

7.2 As procurações deverão ser específicas para a DF Legal ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.

7.3 A DF Legal poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.

8 Os pedidos de isenção da TEO, normatizados pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 27, serão instruídos de acordo com os termos do item 7.

9 Sobre a taxa vencida incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

9.1 Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

PAULO ROBERTO ALMEIDA ARAÚJO

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