(DODF de 04.01.2023)
Aviso de Lançamento da TFE 2023.
O CHEFE DA UNIDADE DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL DF – LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Regimento Interno aprovado pela PORTARIA N° 49/2022 – DF LEGAL, de 30 de junho de 2022, e ainda, em observância a Lei Complementar 783, de 30 de outubro de 2008, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFE, relativa ao exercício de 2023.
1 Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, comerciais, industriais, produtoras, sociedades, associações civis ou instituições prestadoras de serviços com estabelecimentos ou atividades no Distrito Federal NOTIFICADAS do lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, referente ao exercício de 2023.
2 O valor da taxa lançada para cada contribuinte será calculado em função da natureza da atividade, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, que constarão do documento de arrecadação – DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência ou de atividade do contribuinte.
3 O valor lançado da TFE para atividade de caráter permanente, de acordo com sua natureza econômica, terá os seguintes índices para 2023, em conformidade com o que estabelece a tabela disponibilizada no endereço eletrônico https://www.dflegal.df.gov.br/: 1,27; 1,37; 1,49; e 1,92.
4 Na hipótese de atividade eventual o valor da TFE será lançado de acordo com a tabela a seguir:
ITEM | GRUPO DE ATIVIDADES | VALOR DA TAXA | PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
01 | Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade de até 250 pessoas. | 44,87 | Por evento |
02 | Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas. | 112,24 | Por evento |
03 | Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas. | 224,52 | Por evento |
04 | Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas. | 1.122,55 | Por evento |
05 | Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas. | 2.245,12 | Por evento |
06 | Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias. | 44,87 | Diária |
4.1 Na declaração da TFE, para as atividades citadas no item anterior, deverá ser apresentada declaração informando o público estimado.
5 O pagamento da TFE deverá ser efetuado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 89,74 (oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
5.1 As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o valor residual dispensado as frações de centavos.
5.2 O valor mínimo para lançamento da TFE é de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e seu valor máximo é de R$ 3.367,53 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
5.3 O vencimento da TFE somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
6 Os prazos para pagamento da TFE, com exceção dos casos previstos nos itens 6.1 e 6.2 são:
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DA TFE – 2023 | |
PARCELA | DATA DE VENCIMENTO |
Parcela Única ou Primeira Parcela | 31/05/2023 |
Segunda Parcela | 30/06/2023 |
Terceira Parcela | 31/07/2023 |
Quarta Parcela | 31/08/2023 |
Quinta Parcela | 29/09/2023 |
Sexta Parcela | 31/10/2023 |
6.1 Na hipótese de emissão da licença de funcionamento o prazo para declaração da TFE será até o último dia útil anterior ao do início das atividades, como previsto no artigo 6° da Lei Complementar 783/2008.
6.2 O prazo de vencimento da TFE, no caso de atividade eventual, será até o último dia útil anterior à realização do evento e, a quitação, em parcela única.
7 Na falta do recebimento do documento de arrecadação – DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico https://www.dflegal.df.gov.br/ ou em um dos núcleos de atendimento ao cidadão da DF Legal.
8 A falta do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.
9 O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFE poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio, em qualquer das unidades de atendimento ao público, dirigida ao Chefe da Unidade de Receita da DF Legal, até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela ou parcela única.
9.1 O servidor ao receber o requerimento do reclamante deverá proceder ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação do interessado com o respectivo documento original.
9.2 As procurações deverão ser específicas para a DF Legal ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito federal.
9.3 A DF Legal poderá requerer, a qualquer tempo, documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.
10 Os pedidos de isenção da TFE, normatizada pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 19, deverão ser instruídos de acordo com os termos do item 9.
11 Sobre a taxa vencida incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
11.1 Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
PAULO ROBERTO ALMEIDA ARAÚJO