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EDITAL SEFAZ/SEF/SUREC/CODIG/GECAF/NGCAF N° 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023

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(DODF de 03.01.2023)

O CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA DE CADASTRO FISCAL, DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO, ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS FISCAIS DIGITAIS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, conforme Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, em cumprimento ao que dispõe o art. 67 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto Sobre Serviços – ISS, com base no que dispõe o § 2° do art. 97 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e ATO DECLARATÓRIO SUREC N° 22, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS, relativo ao exercício de 2023:

1 – Ficam os prestadores de serviços inscritos como Profissionais Autônomos, nas atividades constantes nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, a seguir discriminados, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, notificados do lançamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, relativo ao exercício de 2023;

2 – O valor do ISS lançado para cada tipo de Profissional Autônomo, abaixo relacionado, está expresso em Real e consta no DAR – Documento de Arrecadação;

2.1 – PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR OU LEGALMENTE EQUIPARADO:

2.1.1 – Valor anual – R$ 3.038,56 (três mil e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 4 cotas com os prazos de vencimento previstos no item 3;

2.1.2 – Valor da primeira à quarta cota R$ 759,64 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos);

2.2- PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OU LEGALMENTE EQUIPARADO:

2.2.1 – Valor anual – R$ 1.519,28 (mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), parcelado em 4 cotas com os prazos de vencimento previstos no item 3;

2.2.2 – Valor da primeira à quarta cota – R$ 379,82 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos);

2.3 – PROFISSIONAL QUE EXERÇA ATIVIDADE DE ADESTRADOR, AGENTE, ANIMADOR, ÁRBITRO, ARTISTA, ATLETA, AVALIADOR, CANTOR, CENÓGRAFO, COMISSÁRIO, CORRETOR, DANÇARINO, DECORADOR, DESENHISTA, DESPACHANTE, DETETIVE, DISC-JOQUEI, ESTETICISTA, FOTÓGRAFO, GUARDA-COSTA, GUIA DE TURISMO, INSTRUTOR, INTERMEDIÁRIO, INTÉRPRETE, INVESTIGADOR, LEILOEIRO, LOCUTOR, MÁGICO, MANEQUIM, MASSAGISTA, MEDIADOR, MESTRE-DE-OBRAS, MAITRE, MESTRE DE CERIMÔNIAS, MODELO, MÚSICO, PERITO, PROFESSOR, PROGRAMADOR, PROMOTOR DE VENDAS, PROPAGANDISTA, REPÓRTER, REPRESENTANTE, ROTEIRISTA, SEGURANÇA E TRADUTOR:

2.3.1 – Valor anual – R$ 1.519,28 (mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), parcelado em 4 cotas com os prazos de vencimento previstos no item 3;

2.3.2 – Valor da primeira cota à quarta cota – R$ $ 379,82 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos);

3 – Os prazos para pagamento são os seguintes:

a) Primeira Cota: último dia útil de abril de 2023;

b) Segunda Cota: último dia útil de julho de 2023;

c) Terceira Cota: último dia útil de outubro de 2023;

d) Quarta Cota: último dia útil de janeiro de 2024;

4 – Os Documentos de Arrecadação – DAR, relativos ao ISS Autônomo ser deverão ser emitidos no site https://receita.fazenda.df.gov.br/;

5 – O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Gestão de Sistemas do Cadastro Fiscal – NGCAF/GECAF/CODIG/SUREC/SEF/SEFAZ, por escrito, contendo:

I – qualificação do reclamante;

II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III – documentos probatórios;

7 – O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e sobre o valor atualizado incidirá:

I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;

II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

8 – A multa de que trata o inciso I do item 8 será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

DEMÓSTENES RIOS DA COSTA

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