(DOE de 30.12.2022)
Altera a Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, e a Instrução Normativa n° 80, de 02 de setembro de 2022.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de modificar o prazo para obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 80, de 02 de setembro de 2022, a fim de postergar a data de produção de seus efeitos,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do art. 1°, nos seguintes termos:
“Art. 1° (…)
(…)
VI – a partir de 1° de março de 2023, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE-Fiscal do contribuinte e da data da sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
(…)” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa n° 80, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar com nova redação do art. 3°, nos seguintes termos:
“Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.” (NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2022.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda