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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 123, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022)

Altera a Instrução Normativa n° 82, de 06 de setembro de 2022, que estabelece prazo para a obrigatoriedade do uso do bilhete de passagem eletrônico transporte metropolitano (BP-E TM).

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto n° 32.996, de 27 de fevereiro de 2019, com alteração promovida pelo Decreto n° 34.719, de 28 de abril de 2022, passou a regulamentar o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha (BP-e TM);

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o prazo de início da obrigatoriedade de utilização do BP-e TM, bem como o período da fase de teste para sua emissão;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelo emitente para fins de registro, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), das prestações realizadas com a emissão do BP-e TM,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 82, de 06 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1°, com nova redação do caput e do § 1°:

“Art. 1° A emissão do BP-e TM, na forma dos §§ 2° e 3° do art. 1° e do art. 2° do Decreto n° 32.996, de 27 de fevereiro de 2019, será obrigatória a partir de 1° de março de 2023.

§ 1° No período de 12 de setembro a 28 de fevereiro de 2023, fica instituída a fase de teste para a emissão do BP-e TM, a ser operacionalizada pelos contribuintes que fizerem a opção pelo credenciamento na forma do art. 2° do Decreto n° 32.996, de 2019.

(…)” (NR)

II – o art. 2°, com renumeração do parágrafo único para § 1° e nova redação do respectivo texto, bem como com o acréscimo do § 2°:

“Art. 2° (…)

§ 1° Para fins de aproveitamento da isenção do ICMS prevista no item 145.0 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, os campos relativos à base de cálculo e ao valor do ICMS deverão ser registrados sem os respectivos valores.

§ 2° Na hipótese de adesão à fase de teste de que trata o § 1° do art. 1° desta Instrução Normativa, fica dispensada a obrigatoriedade da escrituração da EFD ICMS/IPI prevista no caput, referente às competências relativas ao período de participação na fase de testes.” (NR)

III – o art. 3°, com nova redação:

“Art. 3° A partir de 1° de março de 2023, fica vedada a emissão e escrituração do Resumo do Movimento Diário, modelo 18, conforme o parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 32.996, de 2019.” (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2022.

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda

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