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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 124, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022)

Altera a Instrução Normativa n° 45, de 22 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da escrituração fiscal digital (EFD).

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o art. 276-A do Decreto n° 24.569, 31 de julho de 1997, que estabelece que os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ficam obrigados à transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos e prazos estabelecidos na legislação;

CONSIDERANDO o art. 276-D do Decreto n° 24.569, de 1997, que estabelece que o contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento;

CONSIDERANDO que o Guia Prático da EFD ICMS/IPI dispõe que o Registro 1600 (Total das operações com cartão de crédito e/ou débito, loja ‘private Label’ e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos) teve validade até 31 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO que o Guia Prático da EFD ICMS/IPI dispõe que o Registro 1601 (Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos) tem validade a partir de 01 de janeiro de 2022, sendo facultativa para as escriturações relativas ao exercício de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 45, de 22 de janeiro de 2009, a fim de regulamentar a obrigatoriedade da escrituração do Registro 1601 na EFD ICMS/IPI pelos contribuintes cearenses,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 45, de 22 de janeiro de 2009, passa a vigorar com nova redação do inciso III e acréscimo do inciso VI, todos relativos ao caput do art. 1°, nos seguintes termos:

“Art. 1° (…)

(…)

III – é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que tenham realizado vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito, até 31 de dezembro de 2021;

(…)

VI – é obrigatória a apresentação do Registro das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos REG 1601 pelos contribuintes que realizarem operações e prestações por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS n° 134/2016), a partir de 1° de março de 2023.

(…)” (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2022.

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda

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