(DOE de 30.12.2022)
Altera a Instrução Normativa n° 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o cadastro geral da fazenda (CGF).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 100 do Decreto n° 24.569 , de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade, no âmbito da Secretaria da Fazenda, aos atos cadastrais praticadas pelos contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do artigo 6°-A, nos seguintes termos:
“Art. 6°-A. Para fins de opção anual pelo Simples Nacional de empresas já em atividade, realizada na forma do art. 6°, §§ 1° e 2°, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, a análise da regularidade das informações prestadas pelos contribuintes é de competência do Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).
§ 1° O optante pelo Simples Nacional que tenha seu pedido de opção indeferido pela SEFAZ poderá solicitar reconsideração do indeferimento da decisão, que deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 2° Presume-se regularmente efetivada a ciência de que trata o § 1° quando da divulgação do resultado da opção ao Simples Nacional pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou da expedição do Termo de Indeferimento pela SEFAZ.
§ 3° O pedido de reconsideração deverá ser apresentado por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionado a qualquer CEXAT.
§ 4° Se o pedido de reconsideração for procedente, a liberação da pendência será registrada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2022.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda