(DOE de 05.01.2023)
Altera o Anexo I da Instrução Normativa DIAT n° 01, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 183, de 6 de outubro de 1975,
CONSIDERANDO o disposto na Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os Segmentos que especifica;
RESOLVE:
Art. 1° O item 111.0 do segmento 17 do Anexo I da Instrução Normativa DIAT n° 01/2021, passa a vigorar acrescido de nota, conforme redação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2022.
ISRAEL MONTEIRO DE SOUZA
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
“ANEXO I
…
17 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
…
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00. Nota: neste segmento estão incluídos os geladinhos. | Antecipação com Encerramento de Tributação | 45% | 12,65% 17,65%20,65% | 53,73% 62,47% 67,71% | 14,13% 20,62% 24,51% | 17% | 12% 7% 4% |
” (NR)