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LEI COMPLEMENTAR N° 423, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022 – Edição Extra)

Altera a Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° A Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 24. …

§ 2° …

II – poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo I a esta lei complementar, e nas seguintes hipóteses:

…” (NR)

Art. 2° A Lei Complementar n° 55, de 1997, passa a vigorar acrescida do anexo único a esta lei complementar.

Art. 3° Em virtude da alteração promovida pelo art. 2° desta lei complementar, fica renomeado o anexo único à Lei Complementar n° 55 como Anexo I.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada combustível, a partir da celebração do convênio de que trata o caput do art. 1° do Anexo II da Lei Complementar n° 55, de 1997, na redação dada pelo art. 1° desta lei complementar.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II
DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 1° Enquanto vigorar convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4° e no § 5° do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica previsto nesta lei complementar, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

I – diesel e biodiesel;

II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

§ 1° As regras necessárias para aplicação do disposto neste anexo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão definidas pelo convênio de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Ao que não for contrário ao disposto neste anexo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.

§ 3° Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica previsto nesta lei complementar.

Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste anexo no momento:

I – da saída dos combustíveis relacionados nos incisos do caput do art. 1° deste Anexo do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 3° deste anexo, nas operações ocorridas no território nacional;

II – do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados nos incisos do caput do art. 1° deste anexo, nas operações de importação.

Art. 3° São contribuintes do imposto incidente nos termos deste anexo o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

§ 1° O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

§ 2° Com fundamento no § 1° do art. 6° da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, serão:

I – considerados contribuintes aqueles equiparados a produtores de combustíveis pelo convênio de que trata o caput do art. 1° deste anexo;

II – responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste anexo, o contribuinte ou o depositário a qualquer título assim considerados pelo convênio de que trata o caput do art. 1° deste anexo.

§ 3° Sem prejuízo do disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional e no inciso II do § 2° deste artigo, fica responsável pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste anexo e dos seus acréscimos legais, solidariamente com o contribuinte, o estabelecimento ou pessoa que:

I – realizar operação interestadual com combustível destinado a este Estado, se este, por qualquer motivo, vier a não ser recolhido pelo contribuinte;

II – for responsável pela omissão ou prestação de informações falsas ou inexatas que resulte na falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte;

III – realizar operação de saída de combustível recebido sem cobertura de documentação fiscal;

IV – estiver na posse de combustível sem a cobertura de documentação fiscal.

Art. 4° Para fins deste anexo, ficam adotadas as alíquotas do imposto definidas no convênio de que trata o caput do art. 1° deste anexo, observado o seguinte:

I – serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto, nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal;

II -serão, conforme definido no convênio de que trata o caput do art. 1° deste anexo, específicas por unidade de medida adotada (ad rem), ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal;

III – poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, nos termos da alínea “c” do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 5° O disposto no inciso II do caput do art. 3° desta lei complementar não se aplica às operações realizadas nos termos deste anexo.

Art. 6° Para fins de destinação do imposto incidente nos termos deste anexo, aplicar-se-ão as disposições dos incisos I, II e III do 4° do art. 155 da Constituição da República.” (NR)

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