Pular para o conteúdo

LEI N° 1.769, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

  • por

(DOE de 30.12.2022)

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS N° 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS N° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas no Convênio ICMS N° 199/22 e suas alterações posteriores.

Art. 3° Fica acrescentado o art. 32-A à Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

Art. 32-A. Fica facultada a utilização de alíquotas uniformes para o ICMS monofásico, nos termos da Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001, para os combustíveis dispostos no art. 2° da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.

Parágrafo único. A disciplina das alíquotas uniformes de que trata o caput deste artigo caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio de Convênio ICMS, o qual se considerará automaticamente incorporado à legislação estadual deste Estado, em caso de ratificação nacional.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22 e do Convênio ICMS N° 199/22 e suas alterações posteriores.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?