Pular para o conteúdo

LEI N° 11.768, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

  • por

(DOE de 30.12.2022 – Edição Extra)

Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre o diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei institui a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022.

Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° (…)

(…)

§ 1° (…)

(…)

III – a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3°-B;

(…)

VI – a saída dos combustíveis relacionados no art. 3°-B do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional;

VII – a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3°-B no território nacional, nas operações de importação.

(…).” (NR)

“Art. 3° (…)

(…)

XII – (…)

(…)

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3°-B;

(…)

XVIII – da saída dos combustíveis relacionados no art. 3°-B de estabelecimento do contribuinte, localizado no território nacional, quando destinados ao consumo no território deste Estado;

XIX – do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3°-B, nas operações de importação.

(…).” (NR)

“Art. 11. (…)

(…)

XI – nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3°-B, as unidades de medida previstas em convênio, conforme o art. 155, § 5°, da Constituição Federal.

(…).” (NR)

“Art. 20. (…)

(…)

II – (…)

(…)

X – nas operações de que trata o art. 2°, § 1°, VI e VII, a alíquota específica “ad rem”, prevista em convênio celebrado com outros Estados, conforme previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, da Constituição Federal.

(…).” (NR)

“Art. 27. (…)

§ 1° (…)

(…)

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3°-B, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

(…).” (NR)

“Art. 39. (…)

(..)

X – o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

(…).” (NR)

Art. 3° O Título I da Lei n° 7.000, de 2001, fica acrescido do Capítulo I-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I-A
DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 3°-B. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022):

I – diesel e biodiesel (B100); e

II – gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN).

§ 1° Para aplicação do disposto neste artigo, serão utilizadas as regras definidas em convênio celebrado com outros Estados.

§ 2° Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime normal de incidência plurifásica previsto nesta Lei.

Art. 3°-C. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui as demais responsabilidades atribuídas por esta Lei, quando aplicáveis.

Art. 3°-D. O imposto será devido a este Estado nas seguintes hipóteses:

I – nas operações com óleo diesel A ou GLP, quando o consumo ocorrer neste Estado;

II – nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federa de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.

Art. 3°-E. O disposto no inciso III do art. 4° não se aplica às operações realizadas com o imposto de que trata este Capítulo.

Art. 3°-F Ressalvado o disposto no art. 3°-E, aplicam-se ao disposto neste Capítulo as disposições previstas em convênio celebrado com outros Estados e, subsidiariamente e no que couber, as demais disposições contidas nesta Lei.”

Art. 4° A Lei n° 7000, de 2001, fica acrescida do art. 27-A, com a seguinte redação:

“Art. 27-A. São contribuintes do imposto nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no art. 3°-B:

I – o produtor nacional de biocombustíveis;

II – a refinaria de petróleo e suas bases;

III – a central de matéria-prima petroquímica – CPQ;

IV – a unidade de processamento de gás natural – UPGN – ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V – o formulador de combustíveis; e

VI – o importador.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.”

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada combustível, a partir das datas previstas no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 6° Fica revogada a alínea “k” do inciso II do art. 20 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.”

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?