(DOE de 30.12.2022 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo XIV-I, bem como dos artigos 47-P a 47-Z-10, que o integram, atendida a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIV-I
DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Subseção I
Das Convenções
Art. 47-P Para cumprimento de obrigação assumida pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Acordo de Conciliação, firmado nos Autos da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 984, homologado pelo Plenário do STF, com fundamento em disposições da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, que implicou a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, as operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, passam a ser tributadas nos termos deste capítulo.
§ 1° Nos termos da Lei Complementar Federal n° 192/2022, a partir de 1° de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, aplica-se o regime de tributação monofásica do ICMS.
§ 2° Para os fins deste capítulo, serão utilizadas as seguintes siglas:
I – B100: Biodiesel;
II – Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
IV – GLP: gás liquefeito de petróleo;
V – GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII – GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
IX – TRR: transportador revendedor retalhista;
X – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI – UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
XII – UF e UFs: unidade federada e unidades federadas, respectivamente.
§ 3° Para os fins deste capítulo, as referências feitas a “combustíveis” ou a “combustível” compreendem, exclusivamente, “o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural” ou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso.
§ 4° Este capítulo produzirá efeitos para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN até enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar Federal n 192/2022 e/ou do Acordo de Conciliação, firmado nos Autos da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 984.
§ 5° Em relação às operações disciplinadas pelas disposições deste capítulo, fica suspensa a aplicação dos preceitos desta Lei, que com elas forem incompatíveis, assegurada a observância dos demais que não as contrariarem.
Subseção II
Das Premissas para a Tributação Monofásica
Art. 47-Q Nos termos deste capítulo, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Art. 47-R Para todos os efeitos deste capítulo, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192/2022, serão observadas as seguintes disposições:
I – em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;
II – em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
III – não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
IV – nas operações com óleo diesel A ou com GLP, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
V – nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI – nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas proporções fixadas no Convênio ICMS 199/2022, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo;
VII – na operação com óleo diesel B:
a) o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e
b) o imposto da parcela do B100, contido na mistura, será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no Convênio ICMS 199/2022;
VIII – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes:
a) o imposto da parcela de GLP, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e
b) o imposto da parcela de GLGN, contido na mistura, será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no Convênio ICMS 199/2022.
Subseção III
Dos Contribuintes
Art. 47-S Nos termos da Lei Complementar Federal n° 192/2022, são contribuintes do imposto nas hipóteses de que trata este capítulo:
I – o produtor nacional de biocombustíveis;
II – a refinaria de petróleo e suas bases;
III – a CPQ;
IV – a UPGN;
V – o formulador de combustíveis;
VI – o importador de combustíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor dos combustíveis em suas operações como importador.
Subseção IV
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 47-T Nos termos da Lei Complementar Federal n° 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:
I – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II – da saída do combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§ 1° Não se considera fato gerador do imposto a comercialização do combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo fator de variação do volume – FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2° O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de tributação do volume que exceder o limite pelo FCV referido no § 1° deste artigo, respeitado o disposto no Convênio ICMS 199/2022.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação vigente no território mato-grossense.
Subseção V
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso – CCE/MT
Art. 47-U Para os fins deste título, ficam obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado – CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis para Mato Grosso ou que adquiram B100 no respectivo território.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las em conformidade com o previsto no artigo 47-Z-5.
Art. 47-V A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes de Mato Grosso, quando, em razão das disposições contidas na Seção V, estiverem obrigados a efetuar repasse do imposto a este Estado.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Subseção I
Da Alíquota do ICMS
Art. 47-W Para fins do disposto neste capítulo, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I – para o diesel e o biodiesel, em R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos milésimos de real);
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571 (um inteiro e dois mil, quinhentos e setenta e um décimos milésimos de real).
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para o diesel e o biodiesel.
Subseção II
Da Base de Cálculo do ICMS
Art. 47-X As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte.
Art. 47-Y O valor do imposto, nos termos deste capítulo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Subseção III
Do Momento do Pagamento do Imposto
Art. 47-Z O imposto incidente, nos termos deste capítulo, deverá ser recolhido:
I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN: correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
II – nas operações de saídas de Óleo Diesel A, de B100, de Óleo Diesel B, de GLGN, de GLP e de GLP/GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, a crédito da UF de origem e/ou destino, respeitados os prazos e as proporções definidas pelo Convênio ICMS 199/2022, bem como o disposto no artigo 47-Z-1.
§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.
§ 2° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e do artigo 47-Z-1.
§ 3° À exceção dos §§ 1° e 2° deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata este capítulo em relação às operações realizadas pelo importador e pelo distribuidor de combustíveis.
Art. 47-Z-1 Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100.
§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100.
§ 2° Para o cálculo e recolhimento do imposto retido de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS 199/2022, inclusive quanto à proporção definida para as UFs de origem e de destino.
Art. 47-Z-2 O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este capítulo deverá ser efetuado:
I – pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de suas operações próprias com Óleo Diesel A, bem como da importação do referido produto, a crédito da UF da origem, do destino e/ou da localização do importador, conforme definido no Convênio ICMS 199/2022, inclusive quanto às respectivas proporções, respeitado, ainda, o disposto no artigo 47-Z-1;
II – pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, decorrente de suas operações próprias com GLP, GLGN e GLP/GLGN, bem como da importação dos referidos produtos, a crédito da UF da origem, do destino e/ou da localização do importador, conforme definido no Convênio ICMS 199/2022, inclusive quanto às respectivas proporções, respeitado, ainda, em cada caso, o disposto nos artigos 47-Z.
Seção III
Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de Tributação Monofásica
Art. 47-Z-3 Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, de B100, de GLP e de GLGN, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos referidos produtos.
Seção IV
Das Operações Subsequentes à Operação Tributada com Combustíveis Derivados de Petróleo e dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis
Art. 47-Z-4 Respeitado o disposto no Convênio ICMS 199/2022, o regulamento desta Lei disporá sobre as obrigações relativas às operações subsequentes à tributação monofásica, com combustível derivado de petróleo e com GLGN e com B100, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, bem como sobre os procedimentos e critérios para controle da apuração do imposto, repasse, dedução às UFs e rejeição das deduções.
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância das disposições do Convênio ICMS 199/2022, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 2° Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 3° Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
Art. 47-Z-5 Para fins de apuração do imposto, repasse e dedução às UFs de origem e de destino, conforme o caso, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão prestar as informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100, por meio do sistema eletrônico específico e na forma definida no Convênio ICMS 199/2022.
§ 1° A utilização do programa de computador definido pelo Convênio ICMS 199/2022 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
§ 2° Os bancos de dados utilizados para a geração das informações em decorrência do disposto neste artigo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
§ 3° A entrega de relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, a contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
Seção V
Das Demais Disposições
Art. 47-Z-6 O disposto na Seção III deste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando o responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas sujeito às penalidades previstas no artigo 47-E desta Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Art. 47-Z-7 O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação deste Estado, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos de acordo com o disposto na Seção III.
Art. 47-Z-8 O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, em relação ao imposto que lhe for destinado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 199/2022.
Art. 47-Z-9 Na falta da inscrição estadual, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido a Mato Grosso, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no Convênio ICMS 199/2022, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, desde que atendidos os requisitos exigidos no referido Convênio.
§ 2° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, hipótese em que será cobrado o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° também deste artigo.
Art. 47-Z-10 Respeitados os procedimentos fixados nos Convênios ICMS 199/2022, o contribuinte responsável pelas informações que motivarem a rejeição de dedução será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, após a notificação da respectiva rejeição, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas no Convênio ICMS 199/2022 serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.”
Art. 2° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 até enquanto vigorar a Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado