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LEI N° 15.947, DE 2 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 03.01.2023)

Altera a Lei n° 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências e institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a

LEI seguinte:

Art. 1° Na Lei n° 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, o art. 14 passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. As multas, taxas e ressarcimentos previstos nesta Lei serão recolhidos, na forma e nos prazos fixados em regulamento, aos fundos públicos ou público-privados, nos moldes instituídos pela Lei n° 12.380/05 e legislação correlata.

§ 1° Poderá ser concedido desconto de até 80% (oitenta por cento), em situação de primariedade, para pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, desta Lei, exceto nas autuações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2° Infrações ao previsto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do art. 12 desta Lei não serão beneficiadas com o desconto previsto no § 1°.

§ 3° Considera-se em situação de primariedade, para fins de aplicação do desconto, aquele que não tenha incidido em nenhuma das infrações descritas no inciso I do art. 12 desta Lei nos últimos 3 (três) anos, contados da última infração.

§ 4° Para aplicação do desconto, o fato motivador da autuação deve ter sido sanado em termos sanitários, quando tecnicamente viável.

§ 5° A aplicação do desconto deve ser solicitada pela parte interessada dentro do prazo para apresentação de defesa administrativa, e o requerimento deve ser acompanhado da declaração de renúncia e desistência a qualquer impugnação administrativa e judicial referente à respectiva autuação.

§ 6° O desconto disciplinado neste artigo poderá ser concedido ainda que o infrator esteja inscrito no CADIN/RS.

Art. 2° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, aplicável exclusivamente às infrações que tenham sido objeto de autuação antes da entrada em vigor desta Lei.

§ 1° No Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, o desconto disciplinado no art. 14 da Lei n° 13.467/10 poderá ser concedido às autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, da referida norma, independentemente da situação de primariedade, ainda que a multa tenha ensejado inscrição em dívida ativa, no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul – CADIN – ou seja objeto de processo judicial, desde que o fato motivador da autuação tenha sido sanado em termos sanitários, quando tecnicamente viável.

§ 2° O Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações não se aplica às infrações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, e às infrações previstas nas alíneas “d” e “g” do inciso I do art. 12 da Lei n° 13.467/10.

§ 3° Terá direito ao benefício de que trata esta Lei somente o interessado que, cumulativamente:

I – tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;

II – formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, através de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área da defesa sanitária animal;

III – manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul;

IV – atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.

§ 4° A quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário – FEASP.

§ 5° O benefício previsto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 3° A quitação do débito que se enquadre nas disposições desta Lei não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei n° 13.467/10 e imputadas aos infratores.

Art. 4° O prazo de vigência do Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações é de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

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