(DOM de 30.12.2022)
Dispõe sobre a cassação da licença de funcionamento de empresas e postos de combustíveis condenados pela prática de cartel.
RICARDO NUNES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Será cassada a licença de funcionamento dos postos e empresas de combustíveis atuantes na revenda de combustíveis ou na operação de bombas de abastecimento que forem condenados pela prática de cartel.
§ 1° Serão abrangidas pelos efeitos do disposto no caput deste artigo as empresas condenadas por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, pelas quais não caiba recurso.
§ 2° A cassação descrita no caput deste artigo não implicará prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2022, 469° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES,
Prefeito
FABRICIO COBRA ARBEX,
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE,
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 29 de dezembro de 2022.