(DOE de 01.01.2023)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Viaje Paraná.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a instituir o Viaje Paraná, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de incentivar, planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos paranaenses, e com prazo de duração indeterminado.
§ 1° O Viaje Paraná tem sede e foro no Município de Curitiba.
§ 2° O exercício financeiro do Viaje Paraná coincide com o ano civil.
§ 3° O Viaje Paraná reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Art. 2° O Viaje Paraná, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, ao órgão responsável pela Política Estadual do Turismo, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Seção Única
Do objeto e competências
Art. 3° O Viaje Paraná tem por objetivo promover o desenvolvimento turístico do Estado do Paraná, competindo-lhes especialmente:
I – formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos paranaenses;
II – realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística paranaense para o mercado brasileiro e no exterior;
III – propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Estadual de Turismo, quanto aos seus objetivos e as suas competências em relação ao turismo paranaense, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;
IV – articular com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos paranaenses a serem promovidos no Brasil e exterior;
V – fomentar o desenvolvimento turísticos regionais de forma sustentável;
VI – contribuir para a melhoria do ambiente de negócios vinculados a sua área de atuação, visando o aumento da competitividade e o fortalecimento da atividade empreendedora do turismo;
VII – promover a atração de investimentos no turismo paranaense e sua internacionalização;
VIII – identificar e propor soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma dificultando o desenvolvimento do turismo paranaense;
IX – auxiliar os municípios paranaenses no desenvolvimento do turismo local;
X – disponibilizar informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do turismo do Estado;
XI – o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo, de acordo com a política de turismo do Paraná, estabelecida pela Lei n° 15.973, de 13 de novembro de 2008;
XII – outras atividades, programas e projetos aprovados pelo Conselho da Administração, desde que estritamente relacionados aos seus objetivos.
Art. 4° Para realização do seu objeto, autoriza a Viaje Paraná a:
I – participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;
II – celebrar convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, ou outros instrumentos legais;
III – desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo paranaense no Brasil e exterior.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5° O Viaje Paraná terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Parágrafo único. O detalhamento da composição, das atribuições e das competências dos Conselhos e Diretoria de que trata este artigo, assim como a forma de escolha, vedações e destituição de seus membros, serão estabelecidos no estatuto da entidade.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6° O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Turismo, cabendo-lhe, dentre as estabelecidas no estatuto da entidade, as seguintes atribuições:
I – aprovar:
a) o estatuto social da entidade;
b) a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
II – deliberar sobre:
a) o planejamento estratégico da Viaje Paraná;
b) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
c) a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;
d) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;
e) a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
f) a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
III – fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
IV – exercer outras competências que o estatuto social lhe atribuir.
Parágrafo único. O Conselho da Administração deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 7° O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno do Viaje Paraná, será composto por três membros titulares e três membros suplentes, não remunerados, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área ou em outra área afim, cabendo-lhe, dentre as estabelecidas no estatuto da entidade, as seguintes atribuições:
I – fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial do Paraná Turismo, incluídos os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e observado o disposto no contrato de gestão;
II – deliberar sobre as demonstrações contábeis e prestação de contas da Diretoria Executiva;
III – dar publicidade e transparência às suas deliberações.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 8° A Diretoria Executiva é órgão executivo do Paraná Turismo, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e é constituída por um Diretor Presidente e dois Diretores Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob a indicação do Conselho de Administração.
Art. 9° Ao Diretor-Presidente compete:
I – dirigir e coordenar as atividades da Viagem Paraná e da Diretoria Executiva;
II – cumprir e fazer cumprir:
a) o estatuto social e as diretrizes da Viagem Paraná;
b) o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
III – representar a Viagem Paraná em Juízo ou fora dele.
Art. 10. São atribuições da Diretoria Executiva, sem prejuízo das estabelecidas no estatuto da entidade:
I – elaborar e executar:
a) o planejamento estratégico;
b) os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
II – acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Estadual;
III – elaborar:
a) a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;
b) as demonstrações contábeis;
c) a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;
IV – prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;
V – as demais atribuições que o estatuto estabelecer.
Seção IV
Do regime jurídico dos empregados
Art. 11. O regime jurídico dos empregados do Paraná Turismo será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e sua admissão se dará através de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade.
Art. 12. Será instituído Plano de Cargos e Salários para os empregados do Viaje Paraná, aprovado pelo seu Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.
TÍTULO III
DO ESTATUTO E DO REGISTRO
Art. 13. O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Diretor Presidente do Viaje Paraná, o Estatuto da entidade e suas eventuais alterações, que será submetido a deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.
§ 1° Aprovado o Estatuto, o Diretor Presidente e o Secretário do Conselho de Administração procederão à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para a concretização da instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 2° A reforma do Estatuto depende de proposta do Diretor-Presidente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração.
§ 3° As eventuais alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas ao registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 14. Constituem receitas do Viaje Paraná:
I – recursos provenientes:
a) da prestação de seus serviços, observando o disposto do Contrato de Gestão;
b) de acordo, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado;
II – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Viaje Paraná no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
III – aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;
IV – empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
V – outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados.
Art. 15. O Viaje Paraná poderá receber transferências voluntárias, recursos de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de verbas públicas para a consecução de seus objetivos.
Art. 16. O Viaje Paraná poderá receber doações de bens móveis e imóveis e firmar convênios, acordos, contratos de gestão com outros Países, com a União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
TÍTULO V
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 17. Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Gestão com o Viaje Paraná.
§ 1° O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico – jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por meio do órgão responsável pela Política Estadual do Turismo e o Viaje Paraná.
§ 2° O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 3° desta Lei.
§ 3° O Contrato de Gestão será firmado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 18. Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também:
I – a especificação do programa de trabalho;
II – as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III – os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV – os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados;
V – as atribuições, responsabilidades e obrigações do Estado do Paraná e da Viaje Paraná;
VI – as penalidades para o caso de inadimplemento das obrigações;
VII – os limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Viaje Paraná;
VIII – os recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do contrato, de acordo com o cronograma financeiro aprovado para cada exercício.
§ 1° O Viaje Paraná fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
§ 2° O Contrato de Gestão, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.
Art. 19. O Viaje Paraná fica declarado como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais, inclusive tributários.
TÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. Os recursos públicos geridos pelo Viaje Paraná e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.
§ 1° O Viaje Paraná encaminhará, anualmente, para a Assembleia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo Contrato de Gestão.
§ 2° A Assembleia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
§ 3° A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas.
§ 4° A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do Contrato de Gestão.
§ 5° Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor-Presidente serão processadas auditorias externas nas operações da entidade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Em caso de extinção do Viaje Paraná a integralidade dos seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná.
Art. 22. O Viaje Paraná destinará a totalidade de seus resultados líquidos apurados contabilmente para o desenvolvimento dos seus objetivos e atividades, sendo vedada a distribuição ou rateio de dividendos entre seus empregados e membros da Diretoria.
Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no prazo de um ano a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 1° de janeiro de 2023.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado