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LEI N° 21.748, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Dispõe sobre a informação ao consumidor quanto ao direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O fornecedor sediado no Estado de Goiás, ao anunciar a venda de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, informará, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

DR. ANTÔNIO
Deputado Estadual

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