(DOE de 29.12.2022)
Dispõe sobre a informação ao consumidor quanto ao direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O fornecedor sediado no Estado de Goiás, ao anunciar a venda de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, informará, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. ANTÔNIO
Deputado Estadual