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LEI N° 21.762, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022 – Edição Extra)

Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ………………………………………..

…………………………………………………………………

§ 1° ……………………………………………..

………………………………………………………………..

III – ………………………………………………

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. …………………………………….

……………………………………………………………….

IV – …………………………………………….

a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

………………………………………………………” (NR)

“Art. 13-A. Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A, ocorre o fato gerador no momento:

I – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou

II – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………

……………………………………………………………….

XIII – …………………………………………..

a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

………………………………………………………………

XVI – o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 27. …………………………………….

………………………………………………………………

§ 5° A alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.

……………………………………………………………..

§ 8° Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:

I – R$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;

II – R$ 1,2571, por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).” (NR)

Art. 37. ……………………………………….

I – ………………………………………………

……………………………………………………………….

b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 44. ……………………………………..

……………………………………………………………….

§ 1°-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:

I – o produtor nacional de biocombustíveis;

II – a refinaria de petróleo e suas bases;

III – Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ;

IV – Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V – o formulador de combustíveis;

VI – o importador; e

VII – o distribuidor de combustíveis que atue como importador.

……………………………………………………….” (NR)

“Seção IV
Da incidência única do ICMS sobre combustível – Tributação Monofásica

Art. 54-A. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior:

I – diesel e biodiesel (B100); e

II – gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).

Parágrafo único. A operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal n° 192, de 2022, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, e no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. “ (NR)

“Art. 60. …………………………………………..

I – …………………………………………………..

………………………………………………………………….

c) para integração ou consumo em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

……………………………………………………………. “ (NR)

“Art. 61. …………………………………………..

I – …………………………………………………….

……………………………………………………………………..

d) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

…………………………………………………………….. “ (NR)

“Art. 63. …………………………………………..

……………………………………………………………………..

§ 2°-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na importação, conforme previsto no art. 54-A, o momento do pagamento e a repartição do imposto devido entre o Estado de Goiás e o Estado ou Distrito Federal de destino devem ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal.

……………………………………………………………… “ (NR)

Art. 2° Às operações com combustíveis sujeitos à incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do art. 54-A da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, ratificado, em sua íntegra, pelo Estado de Goiás.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz seus efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

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