(DOE de 29.12.2022 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………………………..
…………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………..
………………………………………………………………..
III – ………………………………………………
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. …………………………………….
……………………………………………………………….
IV – …………………………………………….
a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;
………………………………………………………” (NR)
“Art. 13-A. Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A, ocorre o fato gerador no momento:
I – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou
II – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………
……………………………………………………………….
XIII – …………………………………………..
a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;
………………………………………………………………
XVI – o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 27. …………………………………….
………………………………………………………………
§ 5° A alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.
……………………………………………………………..
§ 8° Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:
I – R$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;
II – R$ 1,2571, por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).” (NR)
Art. 37. ……………………………………….
I – ………………………………………………
……………………………………………………………….
b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, exceto aqueles referidos no art. 54-A;
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 44. ……………………………………..
……………………………………………………………….
§ 1°-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:
I – o produtor nacional de biocombustíveis;
II – a refinaria de petróleo e suas bases;
III – Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ;
IV – Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
V – o formulador de combustíveis;
VI – o importador; e
VII – o distribuidor de combustíveis que atue como importador.
……………………………………………………….” (NR)
“Seção IV
Da incidência única do ICMS sobre combustível – Tributação Monofásica
Art. 54-A. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior:
I – diesel e biodiesel (B100); e
II – gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).
Parágrafo único. A operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal n° 192, de 2022, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, e no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. “ (NR)
“Art. 60. …………………………………………..
I – …………………………………………………..
………………………………………………………………….
c) para integração ou consumo em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;
……………………………………………………………. “ (NR)
“Art. 61. …………………………………………..
I – …………………………………………………….
……………………………………………………………………..
d) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;
…………………………………………………………….. “ (NR)
“Art. 63. …………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 2°-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na importação, conforme previsto no art. 54-A, o momento do pagamento e a repartição do imposto devido entre o Estado de Goiás e o Estado ou Distrito Federal de destino devem ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal.
……………………………………………………………… “ (NR)
Art. 2° Às operações com combustíveis sujeitos à incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do art. 54-A da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, ratificado, em sua íntegra, pelo Estado de Goiás.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz seus efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado