(DOE de 30.12.2022 – Edição Extra)
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com leite fresco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço dede Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final, produzido internamente, conforme Convênio ICMS 07/77.
§ 1° A isenção aplica-se inclusive aos optantes pelo regime especial do Simples Nacional.
§ 2° Nas operações interestaduais, a isenção prevista no caput se aplica apenas às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.
Art. 2° Fica diferido o pagamento do ICMS nas saídas de leite fresco produzido internamente, pasteurizado ou não, nas operações realizadas pelo produtor, indústria, distribuidor ou atacadista.
§ 1° Encerra-se o diferimento previsto no caput:
I – nas saídas isentas de leite de que trata o art. 1°;
II – nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização;
III – nas saídas para outras Unidades da Federação.
§ 2° Nas saídas isentas com fundamento no art. 1°, fica dispensado o pagamento do imposto diferido. (Convênio ICMS 07/77)
§ 3° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre o diferimento.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares para a regulamentação do disposto nesta lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre