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LEI N° 4.093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Altera dispositivos da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“………………………………………………

Art. 50. …………………………………….

……………………………………………….

XXVII – R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, Sistema de Gestão, de retaguarda, de emissão, transmissão e autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-E, ou qualquer software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária.

……………………………………………….” (NR)

Art. 2° A Tabela 4 do Anexo IV da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA
………..……………………………………………………………..………………………
4.7Expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais não tributárias quando emitidos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda e dos demais órgãos públicos estaduais15,00
4.8Fornecimento de cópia ou extrato, de forma física ou em arquivo eletrônico, de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e/ ou processo, por folha.1,00
………..……………………………………………………………..………………………
4.17Fornecimento pelas unidades físicas da Secretaria da Fazenda, de arquivo XML dos documentos fiscais eletrônicos, por tipo de documento e por período mensal ou fração do período.30,00
………..……………………………………………………………..……………………… ” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado

DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

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