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LEI N° 6.107, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 23.12.2022)

ESTABELECE fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, instituído pela Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam isentas, na forma do Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 70/21, de 8 de abril de 2021, as operações internas com os produtos essenciais ao consumo popular, elencados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput e a contrapartida prevista no artigo 2° desta Lei não se aplicam às empresas incentivadas pelos benefícios da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, ou qualquer outra que venha substituí-la.

Art. 2° A isenção prevista no caput do artigo 1° fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, instituído pela Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que corresponderá ao seguinte:

I – nas entradas interestaduais, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor que seria devido a título de antecipação do ICMS, na forma prevista em Lei;

II – nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei.

Parágrafo único. Uma vez recolhidas as contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo, as mercadorias ficarão consideradas tributadas até o consumidor final nas operações internas subsequentes e não serão exigidas contrapartidas adicionais.

Art. 3° A contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2° será recolhida pelo mesmo sujeito passivo que seria responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação, e será devida na mesma data em que venceria o imposto desonerado, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 4° Não recolhida a contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2°, o contribuinte perderá direito à isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, na forma definida na legislação tributária.

Art. 5° Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contrapartida financeira prevista nesta Lei terão como finalidade principal a instituição de auxílio à população em situação de vulnerabilidade social no Amazonas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão contabilizados no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza Estadual – FPS, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.

Art. 6° Fica assegurado ao contribuinte o direito à restituição ou ressarcimento da contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2°, nas hipóteses e formas previstas na legislação.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.

1. Leite;

2. Enchidos/ embutidos de carne;

3. Óleo;

4. Bolachas/biscoitos;

5. Conserva de carne/peixe;

6. Material de limpeza;

7. Arroz;

8. Açúcar;

9. Massas alimentícias;

10. Margarina;

11. Sabonete em barra;

12. Creme dental;

13. Papel higiênico;

14. Farinha de trigo;

15. Feijão;

16. Fécula;

17. Sal.

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