(DOE de 30.12.2022)
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° Enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 199/22, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4° e no § 5° do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica previsto na Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1° As regras necessárias para aplicação do disposto nesta Lei, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão definidas pelo convênio de que trata o caput deste artigo e por ato editado pelo Poder Executivo.
§ 2° Ao que não for contrário ao disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 3° Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica prevista na legislação tributária estadual.
Art. 2° São contribuintes do imposto de que trata esta Lei, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022 e do Convênio ICMS 199/22:
I – o produtor nacional de biocombustíveis;
II – a refinaria de petróleo e suas bases;
III – a central de matéria-prima petroquímica – CPQ;
IV – a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente – UPGN;
V – o formulador de combustíveis; e
VI – o importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos desta Lei no momento:
I – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
Art. 4° As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.
Art. 5° As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte.
Art. 6° O valor do imposto, nos termos desta Lei, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 7° Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNN, GLGNI e GLP/GLGN e enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
MARIA REGINA SOUSA
Governadora do Estado do Piauí
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Governo