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LEI N° 9.942, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022)

Altera a Lei n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015, Revoga o art. 3° da Lei n° 8.769, de 23 de Março de 2020 e dá Outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A alínea “a”, do inciso II, do § 4°, do artigo 27, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. (…)

§ 4° (…)

II – (…)

a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial, ou, no caso de substituição da via judicial pela extrajudicial, da publicação da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 5°, do artigo 37 desta lei;”

Art. 2° O § 5°, do artigo 37, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. (…)

§ 5° O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha – dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão -, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de que trata o art. 27 sem a incidência da multa prevista no inciso I do presente artigo, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta.”

Art. 3° Altera-se o artigo 31 da Lei n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passa a possuir a seguinte redação:

“Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo para pagamento do ITD, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.

§ 2° O imposto poderá ser acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento, previsto no caput deste artigo, não seja apresentado dentro do prazo de vencimento do imposto.

§ 3° O parcelamento previsto no caput poderá ser aplicado ao ITD incidente sobre os fatos geradores regidos pela Lei n° 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.”

Art. 4° Fica revogado o artigo 3° da Lei n° 8.769, de 23 de março de 2020.

§ 1° Para os fatos geradores afetados pelo dispositivo revogado na forma do caput, cujo início ou término da contagem dos prazos para vencimento teriam ocorrido entre 02 de março de 2020 até a data imediatamente anterior a entrada em vigor da presente Lei, a contagem dos respectivos prazos será reiniciada na data de entrada em vigor da presente lei.

§ 2° O descumprimento dos prazos a que se refere o parágrafo anterior está sujeito à incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 5° Os prazos previstos no § 4° do artigo 27 e do artigo 30, ambos da Lei n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015, retornam à produção de efeitos, não mais se aplicando a estes prazos os termos de vigência do Plano de Contingência.

Parágrafo Único. O descumprimento dos prazos a que se refere o caput deste artigo está sujeito à incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015,

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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