(DOE de 29.12.2022)
Altera o art. 71 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° O art. 71 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71. ………………………………………………………………………….
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XVIII – cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
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§ 5° …………………………………………………………………………………
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I – I a V, XIII, XVI e XVIII do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação;
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§ 9° O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores.” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado