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MEDIDA PROVISÓRIA N° 033, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Altera o art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte

MEDIDA PROVISÓRIA COM FORÇA DE LEI:

Art. 1° O art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

II – 20% nas operações e prestações internas.

……………………………………………………………………………………..

§ 13. A alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis n°s 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022.

………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado

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