(DOE de 29.12.2022)
Altera o art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° O art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
II – 20% nas operações e prestações internas.
……………………………………………………………………………………..
§ 13. A alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis n°s 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado