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MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)

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(DOU de 30.12.2022)

Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte

MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:

EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

Art. 1° O disposto no art. 165-B da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1° de julho de 2025.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 2° A Lei n° 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

………………………………………………………………………………………………………………………

III – ciência, tecnologia e inovações;

IV – educação;

V – defesa;

VI – meio ambiente;

………………………………………………………………………………………………………………………

XXII – saúde;

XXIII – justiça;

XXIV – relações exteriores;

………………………………………………………………………………………………………………………

XXVI – indústria e comércio;

XXVII – agropecuária;

XXVIII – transportes terrestres;

XXIX – segurança pública; e

XXX – mobilidade urbana.

§ 3°-A O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4° Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo – CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3° Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput.

§ 4° A deliberação de que trata o § 3°:

I – na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e

II – não está sujeita ao disposto nos § 1° e § 2°.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 67-C. …………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 8° Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 80. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2° O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.” (NR)

“Art. 148. ……………………………………………………………………………………………..

§ 1° A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 269. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3° São documentos de habilitação:

I – a Carteira Nacional de Habilitação;

II – a Permissão para Dirigir; e

III – a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

SEGURO DE CARGAS

Art. 3° A Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5°-B …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5° Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico.” (NR)

“Art. 13. São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:

I – seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;

II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e

III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

§ 1° Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.

§ 2° O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.

§ 3° Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR.

§ 4° O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.

§ 5° O seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos.” (NR)

ANALISTAS DE INFRAESTRUTURA E ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Art. 4° A Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos – CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.” (NR)

REVOGAÇÕES

Art. 5° Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos na Lei n° 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro:

a) o inciso II-A do caput do art. 10; e

b) o parágrafo único do art. 323; e

II – o parágrafo único do art. 13 da Lei n° 11.442, de 2007.

VIGÊNCIA

Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

(*) Retificada no DOU de 30.12.2022 – Edição Extra, por ter saído com incorreções no original.

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