(DOU de 30.12.2022)
Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO
Art. 1° O disposto no art. 165-B da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1° de julho de 2025.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 2° A Lei n° 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
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III – ciência, tecnologia e inovações;
IV – educação;
V – defesa;
VI – meio ambiente;
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XXII – saúde;
XXIII – justiça;
XXIV – relações exteriores;
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XXVI – indústria e comércio;
XXVII – agropecuária;
XXVIII – transportes terrestres;
XXIX – segurança pública; e
XXX – mobilidade urbana.
§ 3°-A O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4° Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo – CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput.
§ 4° A deliberação de que trata o § 3°:
I – na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
II – não está sujeita ao disposto nos § 1° e § 2°.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 67-C. …………………………………………………………………………………………….
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§ 8° Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 80. ……………………………………………………………………………………………….
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§ 2° O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.” (NR)
“Art. 148. ……………………………………………………………………………………………..
§ 1° A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 269. ……………………………………………………………………………………………..
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§ 3° São documentos de habilitação:
I – a Carteira Nacional de Habilitação;
II – a Permissão para Dirigir; e
III – a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
SEGURO DE CARGAS
Art. 3° A Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°-B …………………………………………………………………………………………….
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§ 5° Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico.” (NR)
“Art. 13. São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:
I – seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;
II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e
III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
§ 1° Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
§ 2° O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.
§ 3° Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR.
§ 4° O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.
§ 5° O seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos.” (NR)
ANALISTAS DE INFRAESTRUTURA E ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 4° A Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………….
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II – quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos – CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.” (NR)
REVOGAÇÕES
Art. 5° Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos na Lei n° 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro:
a) o inciso II-A do caput do art. 10; e
b) o parágrafo único do art. 323; e
II – o parágrafo único do art. 13 da Lei n° 11.442, de 2007.
VIGÊNCIA
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
(*) Retificada no DOU de 30.12.2022 – Edição Extra, por ter saído com incorreções no original.