(DOE de 30.12.2022)
Disciplina os procedimentos para aplicação do tratamento tributário diferenciado pelos produtores de biodiesel – B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com diferimento do imposto, conforme Decreto 67.169, de 11 de outubro de 2022.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1° do Decreto 67.169, de 11 de outubro de 2022, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Os produtores de biodiesel – B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, localizados em território paulista, poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto 67.169, de 11 de outubro de 2022, para apuração do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido.
Artigo 2° A opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 1° deverá ser formalizada pelo produtor de B100 por meio de Termo de Acordo, conforme modelo previsto no Anexo Único, firmado com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, que deverá ser encaminhado para o e-mail difis_combustivel@fazenda.sp.gov.br.
§ 1° Cabe ao Diretor de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – DIFIS homologar o Termo de Acordo.
§ 2° A relação dos produtores de B100 estabelecidos neste Estado optantes pelo tratamento tributário diferenciado, após a homologação pelo DIFIS, será divulgada no Ato COTEPE/ICMS 3/22.
§ 3° Caso o Termo de Acordo não seja homologado pelo DIFIS, o contribuinte será notificado, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, apresentar recurso, por meio do e-mail mencionado no “caput”, ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS.
§ 4° A renúncia ao tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 1° poderá ser requerida, a qualquer tempo, por meio do e-mail mencionado no “caput” e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua comunicação.
§ 5° O Termo de Acordo poderá ser revogado ou cassado a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que, o contribuinte será notificado, via DEC, e esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua comunicação.
Artigo 3° O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado deverá:
I – informar, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, considerando o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel – B100 realizadas com diferimento, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos;
b) como crédito extra-apuração;
II – apurar e pagar o ICMS devido pelas operações próprias, de acordo com o previsto na legislação.
§ 1° O valor do imposto de que trata o inciso I do “caput” deverá corresponder ao valor do ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado.
§ 2° O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do “caput”:
1 – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado;
2 – poderá ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em ICMS a recolher;
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.
§ 3° O valor que trata a alínea “a” do inciso I do “caput” será informado na GIA, em outros débitos, com o código 00299, e a ocorrência “Débito de biodiesel – B100 decorrente de operações com diferimento do imposto (Decreto 67.169/2022, art. 2°, I, a)”.
Artigo 4° Em cada período de apuração, o produtor de biodiesel – B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado, deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelo e-mail difis_combustivel@fazenda.sp.gov.br, solicitação de autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de ressarcimento de crédito de biodiesel – B100, contendo:
I – no assunto da solicitação: “NFE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE BIODIESEL – B100 – Portaria SRE 109/22- MÊS_ANO “;
II – relação das operações com biodiesel – B100 realizadas com diferimento, informadas na EFD nos termos do inciso I do artigo 3°, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos, identificadas por NF-e;
III – demonstrativo do cálculo do valor a ser ressarcido, em conformidade com o valor informado na EFD nos termos do inciso I do artigo 3°;
IV – comprovação do poder de representação legal do seu signatário;
V – número do Termo de Acordo.
Parágrafo único. Concluída a análise, o produtor de biodiesel – B100 será informado, via DEC, da decisão sobre a solicitação encaminhada.
Artigo 5° Autorizada a emissão da nota de que trata o artigo 4°, o produtor de biodiesel – B100 emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim e encaminhará à refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, solicitando o ressarcimento do valor nela indicado, contendo as seguintes informações:
I – finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3” (NF-e de ajuste);
II – descrição da natureza da operação (campo natOp) = “999 – Ajuste de tratamento tributário diferenciado com biodiesel”;
III – CFOP 5.603;
IV – CST 90;
V – como valor total (campo vProd), o valor a ser ressarcido, que deve corresponder ao valor autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4°;
VI – como destinatário, a refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, para qual é solicitado o ressarcimento, conforme autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4°, dentre aqueles divulgados no Ato COTEPE/ICMS N° 74/21, de 28 de outubro de 2021;
VII – nas informações adicionais (campo infAdFisco), constar o número do protocolo no sistema SP Sem Papel da solicitação de autorização para emissão de nota de ressarcimento referido no artigo 4°;
VIII – nas informações complementares (campo infCpl), constar a expressão “TA …/20… – Ressarcimento de crédito de ICMS nas operações com biodiesel B-100 realizadas com diferimento do pagamento do imposto, nos termos da Portaria SRE 109/22- MÊS_ANO “.
Artigo 6° Recebida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado deverá se creditar do ICMS destacado.
Artigo 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de outubro de 2022.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO N° XX/ANO
Por meio deste, a Secretaria da Fazenda e Planejamento celebra o presente Termo de Acordo para fins de opção do tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto 67.169, de 11 de outubro de 2022, com o contribuinte descrito abaixo que, para tanto, observará o disposto na Portaria SRE 109/22- MÊS_ANO:
Nome/Razão Social:
CNPJ:
I.E.:
Representante Legal:
São Paulo, de de .