(DOE de 31.12.2022)
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2° e 3°, será, até 31 de outubro de 2023:
I – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF indicado no Anexo Único;
II – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST (%)
Categoria | Referência | Genérico | Similar | Outros |
Positiva | 33,11 | 214,19 | 78,09 | 30,95 |
Negativa | 32,91 | 204,14 | 121,61 | 36,02 |
Neutra | 10,20 | 211,15 | 25,76 | 64,18 |
III – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa;
IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7° e 8° da Resolução CM-CMED n° 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III;
V – para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento).
§ 1° Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2° Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Tipo | Lista | Trava (%) |
Referência | Positiva | 95 |
Referência | Negativa ou Neutra | 90 |
Similar/Outros | Positiva, Negativa ou Neutra | 90 |
Genérico | Positiva, Negativa ou Neutra | 80 |
§ 3° Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Trava ajustada = (Trava original) x [(1 – ALQ intra) / (1 – ALQ inter)], onde:
1 – Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2°;
2 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
3 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.
§ 4° Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 – referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 – outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 – positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 – negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 – neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
Artigo 2° Fica revogada a Portaria CAT 40/21, de 23 de junho de 2021.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 1° de fevereiro de 2023.