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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 083, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Altera o Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com gasolina automotiva, lubrificantes, diesel e outros produtos derivados ou não de petróleo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 197, de 9 de dezembro de 2022, alterou o Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto,

CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° O § 4° do art. 10 do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (…)

(…)

§ 4° As informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível serão aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF n° 38, de 22 de outubro de 2021, n° 39, de 5 de novembro de 2021, n° 40, de 13 de dezembro de 2021 e n° 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.” (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

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