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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 086, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Altera o Anexo 1.2 (Isenção Por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 180, de 9 de dezembro de 2022, alterou o Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, o qual, por sua vez, concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,

CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° Os itens 82 e 96 do Anexo do inciso XXIII do caput do art. 1° do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

ItemFármacosNCMMedicamentosNCM
FármacosMedicamentos
82Quetiapina2934.99.69Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de QuetiapinaHemifumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
96Somatropina2937.11.00Somatropina – 4 UI – injeta´vel – por frasco-ampola ou carpule3003.39.29/
3004.
Somatropina – 12 UI – Injeta´vel – por frasco-ampola ou carpule
Somatropina – 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 36 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina – 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

“.

Art. 2° O Anexo do inciso XXIII do caput do art. 1° do Anexo 1.2 do RICMS passa a vigorar acrescido do item 270:

ItemFármacosNCMMedicamentosNCM
FármacosMedicamentos
270Imiglucerase3507.90.39Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável3003.90.29/
3004.90.19

Art. 3° Fica revogado o item 156 do Anexo do inciso XXIII do caput do art. 1° do Anexo 1.2 do RICMS.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir da data da publicação, em relação ao item 96 do Anexo do inciso XXIII do caput do art. 1° do Anexo 1.2 do RICMS;

II – a partir de 1° de fevereiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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